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PIS/COFINS não cumulativo e o direito ao crédito sobre Equipamento de Proteção Individual - EPI

A questão em torno do conceito de insumo ainda continua a gerar grandes embates jurídicos. Enquanto a Receita Federal do Brasil mantém o entendimento de que insumo se restringiria ao custo com matérias-primas consumidas na produção, os contribuintes buscam uma interpretação mais ampla alcançando todo custo necessário ao processo produtivo.


Dentro deste embate jurídico, diversos contribuintes questionam acerca da possibilidade do creditamento das contribuições sociais não cumulativas as aquisições de equipamentos de proteção individual (EPI) utilizados pelo trabalhador no processo produtivo.


Diante disso, considerando o entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, de que os insumos se referem a fatores de produção, sendo os fatores necessários para que os serviços possam estar em condições de serem prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados à venda, observa-se que os equipamentos de proteção individual devem ser incluídos neste rol por serem indispensáveis e obrigatórios a utilização para proteção dos trabalhadores.


Neste sentido, a 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária do CARF, em recente julgamento, enquadrou no conceito de insumo as aquisições de equipamento de proteção individual, com base na fundamentação abaixo:

“Com relação aos equipamentos de proteção individual, cuja glosa da fiscalização e sua manutenção pela DRJ sustentam-se na ausência de desgaste desses materiais em função da ação diretamente exercida pelo produto em fabricação, e não se adota neste VOTO esse conceito para insumo para fins de creditamento das contribuições, entendo que devem ser revertidas as glosas de botinas, capacetes, cintos, luvas, paletós, macacões, máscaras, e outros bens utilizados como equipamento de proteção individual, eis que necessários à proteção do trabalhador, e, portanto, essenciais ao processo produtivo, sendo cabível direito creditório correspondente”.

Assim, ainda que não esteja definido o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas, nota-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vem observando em suas decisões a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, restando ao contribuinte demonstrar e comprovar a essencialidade.


Portanto, na forma do julgado acima e com base nas recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, verifica-se a possibilidade de buscar o direito ao creditamento das contribuições sociais não cumulativas dos equipamentos de proteção individual (EPI), bem como, a repetição dos valores pagos dos últimos 05 (cinco) anos.

*Leandro Takaki, advogado especialista em direito tributário, sócio do escritório Takaki & Ribeiro Advogados Associados.

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