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Resolução CFM n.º 2.336/2023 e o viés Empresarial

Atualizado: 9 de out. de 2023

A Resolução CFM n.º 2.336/2023, que dispõe sobre publicidade e propaganda médicas, veio como forma de adaptação aos meios de digitais, especialmente, às redes sociais, a fim de definir e determinar o alcance das informações difundidas pelos médicos, hospitais, clínicas, casas de repouso e demais estabelecimentos de saúde.


Entre as principais e mais aguardadas alterações, certamente, foi a possibilidade da divulgação de imagens de pacientes ou de banco de dados e, principalmente, a autorização para a publicação de “antes e depois”.


Como disposto na Resolução, entendemos que a autorização do “antes e depois” não foi da forma esperada por uma grande parte dos médicos, haja vista que, as regras e limitações impostas pela Resolução (ainda confusas – aguardaremos o Manual da CODAME) termina em inviabilizar a publicação. Mas, este é um assunto para outro artigo.


Vamos nos concentrar ao viés empresarial.


Há tempos que a medicina, assim como outras atividades, vem obtendo um caráter empresarial. O grande número de médicos formados a cada semestre, a alta concorrência fez desaparecer aquelas longas consultas de anos atrás para um atendimento mais rápido e, por vezes, superficial.


Até a Resolução n.º 2.336/2023, o viés empresarial e comercial estava "controlado", pois, muitas consultas ainda eram decorrente de indicação de outras pessoas e a "visita" ao perfil do médico era para conhecê-lo antes do agendamento.


No entanto, com a Resolução CFM n.º 2.336/2023 está relação mudou. A partir de março/2024, os médicos e estabelecimentos de saúde, a fim de formar, manter e ampliar sua clientela, poderão divulgar, em meio físico e digital, informações sobre:


- Equipe Técnica e Auxiliares;

- Equipamentos com registro na ANVISA e Recursos Tecnológicos;

- Ambiente de trabalho e facilidades como: recepção, estacionamento, segurança, localização, atendimento;

- Serviços agregados à seu consultório ou clínica e realizados por profissionais de áreas correlatas à medicina;

- Valor de consulta, meio e forma de pagamento, bem como, descontos e campanhas promocionais;

- Participação de peças de divulgação como membro de corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas e outras, bem como, de planos e seguros saúde, entre outras.

- Anúncios e propagandas de empresas dos ramos farmacêuticos, ópticos, de órtese e prótese ou insumos médicos, desde que não seja investidor.


Ou seja, os médicos e estabelecimentos de saúde poderão divulgar imagem e áudio, de modo a apresentar ao paciente uma breve experiência do que ele poderá usufruir, caso escolha aquele determinado médico ou estabelecimento.


Embora seja um grande avanço para a medicina sob o viés empresarial e comercial, há de ter pontos de ressalva e de observação.


Em relação ao viés econômico, é certo que médicos e estabelecimentos de saúde que possuem mais recursos financeiros terão vantagem, pois terão maiores investimentos em estrutura física, equipamentos, equipe técnica e poderão, inclusive, contratar empresas mais sofisticadas para fazerem suas campanhas de publicidade em imagem, áudio e vídeo.


Campanhas e produções cinematográficas poderão influenciar no poder de decisão dos clientes/pacientes que buscarem pelos serviços prestados por estes profissionais, gerando uma concorrência desleal velada, uma vez que permitida pela Resolução.


Por outro lado, também como em qualquer outra área de atuação, a ausência de controle e fiscalização dos serviços prestador por estes estabelecimentos poderá resultar em aumento da demanda de processos contra médicos.


O aumento do número de empresas médicas, a contratação de profissionais como prestadores de serviços e a visão empresarial de geração de lucro, tende a resultar em atendimentos cada vez mais rápidos, com menor relação médico x paciente, com maior carga horária dos profissionais, o que aumenta o risco tanto da empresa, quanto do médico.


Aos clientes/pacientes, caberá buscarem informações sobre os médicos, os estabelecimentos de saúde e sobre os serviços prestados. Aos médicos e gestores de empresas médicas caberá a verificação dos profissionais contratados e a realização dos serviços divulgados com a qualidade desejada.


A Resolução CFM n.º 2;336/2023 trouxe avanços significativos para a publicidade e propaganda do exercício da medicina, no entanto, contém situações que ainda não foram definidas e outros que gerarão muitas polêmicas. Aguardaremos os próximos capítulos.


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